O Que a Assembleia Geral Realmente Aprovou em 11 de Dezembro de 1948
Três semanas após a adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Assembleia Geral das Nações Unidas se reuniu para abordar as consequências de uma guerra que já havia expulsado centenas de milhares de palestinos de suas casas. Em 11 de dezembro de 1948, a Assembleia aprovou a Resolução 194 (III) — um documento cujo parágrafo 11 moldou todas as negociações subsequentes sobre o deslocamento palestino, e cuja promessa permaneceu não cumprida ao longo de quase oito décadas.
O texto do parágrafo 11 é preciso. Ele resolve “que os refugiados que desejarem retornar às suas casas e viver em paz com seus vizinhos deverão ser autorizados a fazê-lo na data mais próxima praticável, e que compensação deverá ser paga pela propriedade daqueles que optarem por não retornar e pela perda ou dano à propriedade que, de acordo com princípios do direito internacional ou equidade, deverá ser compensada pelos Governos ou autoridades responsáveis.” A linguagem não é aspiracional. É diretiva, fundamentada na constatação da própria Assembleia de que o deslocamento havia ocorrido, e que um remédio — retorno ou compensação — era devido.
A mesma resolução estabeleceu a Comissão de Conciliação das Nações Unidas para a Palestina (UNCCP), encarregada de facilitar um acordo permanente e assistir refugiados no exercício dos direitos descritos no parágrafo 11. Registros mantidos pela UN UNISPAL documentam o trabalho inicial da Comissão, incluindo seu relatório técnico de 1951 sobre propriedade de refugiados e um registro global de propriedades palestinas — um arquivo que implicitamente reconheceu a escala do que havia sido tomado.
O Significado de “Na Data Mais Próxima Praticável” — Setenta e Sete Anos Depois
Quando a Assembleia usou a frase “na data mais próxima praticável”, ela não definiu um prazo. O que se seguiu não foi uma implementação rápida, mas uma indefinição estruturada. A UNCCP convocou negociações em Lausana em 1949, onde um protocolo foi assinado por Israel, Egito, Jordânia, Líbano e Síria. Esse protocolo fazia referência à Resolução 194 e à Resolução 181 da AGNU como base para discussão. As conversas colapsaram sem acordo sobre o retorno de refugiados, e a mediação ativa da UNCCP efetivamente terminou no início dos anos 1950, embora o órgão tecnicamente continue em existência.
A frase desde então se tornou uma medida de tempo decorrido em vez de ação iminente. O BADIL Resource Center for Palestinian Residency and Refugee Rights, que mantém pesquisa detalhada sobre deslocamento palestino, situa a Resolução 194 dentro do marco mais amplo do direito internacional dos refugiados e direito humanitário — observando que o direito de retorno não é apenas uma criação dessa resolução, mas também está fundamentado no direito consuetudinário internacional e no Artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. A Resolução 194, contudo, permanece sendo o instrumento político e legal específico através do qual a comunidade internacional reconheceu a reivindicação de refugiados palestinos imediatamente após 1948.
Reafirmação Sem Implementação: A Votação Anual
Desde 1948, a Assembleia Geral das Nações Unidas reafirmou os princípios da Resolução 194 em resoluções sucessivas, ano após ano sem interrupção. As reafirmações não têm força vinculante — as resoluções da Assembleia Geral não são juridicamente aplicáveis da maneira que as resoluções do Conselho de Segurança sob o Capítulo VII são — mas constituem um consenso internacional contínuo de que a questão dos refugiados permanece aberta e que os termos do parágrafo 11 permanecem como ponto de referência para sua resolução.
A regularidade dessa votação tem seu próprio significado. Ela reflete um reconhecimento global, renovado anualmente, de que o deslocamento de 1948 não foi um fato histórico resolvido, mas uma condição contínua que requer remédio. A UNRWA, a Agência das Nações Unidas de Obras e Auxílio aos Refugiados da Palestina, foi ela mesma estabelecida pela Resolução 302 da Assembleia Geral em dezembro de 1949, um ano após a Resolução 194, especificamente para fornecer assistência humanitária à população deslocada enquanto uma solução política era aguardada. A UNRWA hoje registra mais de 5,9 milhões de refugiados palestinos em seus campos de operação em Gaza, Cisjordânia, Jordânia, Líbano e Síria — um número que abrange os descendentes daqueles que fugiram ou foram expulsos em 1948, e que dá escala humana concreta ao que “na data mais próxima praticável” chegou a abranger.
O Que o Texto Significou para Famílias Palestinas
Para famílias de refugiados palestinos — seja nos campos da UNRWA em Jabalia ou Shatila, em comunidades da diáspora em Amã ou Detroit, ou sob deslocamento contínuo na Cisjordânia — a Resolução 194 não é primariamente uma abstração legal. É um documento que nomeou sua condição e anexou um direito a ela na linguagem do direito internacional, dentro de meses da Nakba em si. O texto original, acessível através dos registros oficiais da AGNU da UNISPAL, usa a palavra “refugiados” e a palavra “retorno” na mesma sentença. Essa conjunção — um status reconhecido e um remédio reconhecido — ancorou reivindicações palestinas legais e políticas por 77 anos.
A lacuna entre a linguagem diretiva do texto e a realidade vivida de exílio contínuo é o fato central do legado da Resolução 194. A pesquisa do BADIL caracteriza essa lacuna não como uma falha da resolução em si, mas como uma falha de vontade política e aplicação — uma distinção que a própria precisão do texto torna difícil obscurecer.
Fontes
- UN UNISPAL — United Nations Information System on the Question of Palestine, incluindo o texto completo da Resolução 194 (III) da AGNU, 11 de dezembro de 1948
- Registros Oficiais da AGNU, Resolução 302 (IV), dezembro de 1949 (estabelecendo UNRWA)
- BADIL Resource Center for Palestinian Residency and Refugee Rights — pesquisa sobre deslocamento palestino e o marco legal de retorno
- UNRWA — United Nations Relief and Works Agency for Palestine Refugees — estatísticas de registro de refugiados e relatórios operacionais
- Comissão de Conciliação das Nações Unidas para a Palestina (UNCCP), Relatório Técnico de 1951 sobre Propriedade de Refugiados, arquivado na UNISPAL